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Definição de micro, pequenas e médias empresasProcede-se a uma actualização da definição de micro, pequenas e médias
empresas, a fim de apreender melhor a respectiva realidade económica.
A definição das empresas em função dos efectivos de que dispõem e do
seu volume de negócios ou do seu balanço total é essencial para
determinar quais as empresas que podem beneficiar dos programas ou
políticas da União Europeia (UE) especificamente destinados às
pequenas e médias empresas (PME).
ACTO
Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à
definição de micro, pequenas e médias empresas [Jornal Oficial L 124
de 20.05.2003].
SÍNTESE
Procede-se a uma actualização da definição de micro, pequenas e médias
empresas, a fim de tomar em consideração a evolução económica
verificada desde 1996 (inflação e crescimento da produtividade) e a
experiência adquirida com a aplicação prática da referida definição.
A nova definição esclarece, assim, a qualificação das pequenas e
médias empresas (PME) e a noção de microempresa. Com ela, reforça-se a
eficácia dos programas e políticas comunitários destinados a este tipo
de empresas. O que se pretende é evitar que as empresas cujo poder
económico exceda o das PME possam beneficiar dos mecanismos de apoio
especificamente destinados a estas últimas.
Micro, pequenas e médias empresas
As micro, pequenas e médias empresas são definidas em função dos
efectivos de que dispõem e do seu volume de negócios ou do seu balanço
total anual.
Uma média empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 250
pessoas e cujo volume de negócios não excede 50 milhões de euros ou
cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.
Uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de
50 pessoas e cujo volume de negócios ou balanço total anual não excede
10 milhões de euros.
Uma microempresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10
pessoas e cujo volume de negócios ou balanço total anual não excede 2
milhões de euros.
Empresas autónomas, parceiras e associadas
A nova definição de PME clarifica a tipologia das empresas,
distinguindo três tipos de empresas em função do tipo de relação que
mantêm com outras empresas em termos de participação no capital,
direito de voto ou direito de exercer uma influência dominante:
• Empresas autónomas.
• Empresas parceiras.
• Empresas associadas.
As empresas autónomas constituem, de longe, o caso mais frequente. São
todas as empresas que não pertencem a nenhum dos outros dois tipos de
empresas (parceiras ou associadas). Uma empresa é autónoma se:
• Não tiver uma participação de 25% ou mais noutra empresa.
• Não for detida directamente em 25% ou mais por uma empresa ou
organismo público, ou, conjuntamente, por várias empresas associadas
ou organismos públicos, com algumas excepções.
• Não elaborar contas consolidadas e não estiver incluída nas contas
de uma empresa que elabore contas consolidadas, não sendo, por
conseguinte, uma empresa associada.
Uma empresa pode continuar a ser qualificada como autónoma ainda que o
limiar de 25% seja atingido ou ultrapassado, quando se estiver em
presença de certas categorias de investidores providenciais apelidados
de «business angels».
As empresas parceiras designam as que empresas que estabelecem
parcerias financeiras significativas com outras empresas, sem que uma
exerça um controlo efectivo directo ou indirecto sobre a outra. São
parceiras as empresas que não são autónomas mas que também não se
encontram associadas entre si. Uma empresa é "parceira" de uma outra
empresa se
• Possuir uma participação compreendida entre 25% e menos de 50% naquela.
• Essa outra empresa detiver uma participação compreendida entre 25% e
menos de 50% na empresa requerente.
• A empresa requerente não elaborar contas consolidadas que incluam
essa outra empresa e não estiver incluída por consolidação nas contas
desta ou de uma empresa associada a esta última.
A situação das empresas associadas corresponde à situação económica de
empresas que façam parte de um grupo, pela posse de controlo directo
ou indirecto da maioria do capital ou dos direitos de voto (inclusive
através de acordos ou, em certos casos, através de pessoas singulares
accionistas), ou pela capacidade de exercer uma influência dominante
sobre uma empresa. Trata-se, por conseguinte, de casos mais raros, que
se distinguem, em geral, de maneira muito nítida dos dois tipos de
empresas anteriores. No intuito de evitar às empresas dificuldades de
interpretação, a Comissão Europeia definiu este tipo de empresa
retomando - nos casos em que são adaptadas ao objecto da definição -
as condições indicadas no artigo 1.º da Directiva 83/349/CEE do
Conselho relativa às contas consolidadas, em aplicação há vários anos.
Assim, regra geral, uma empresa sabe imediatamente que é associada a
partir do momento em que é obrigada, ao abrigo desta directiva, a
elaborar contas consolidadas, ou a partir do momento em que é
incluída, por consolidação, nas contas de uma empresa que é obrigada a
elaborar contas consolidadas.
Efectivos pertinentes para a definição de micro, pequenas e médias empresas
Os efectivos medem-se em termos de número de unidades de trabalho por
ano (UTA), isto é, de número de pessoas que tenham trabalhado na
empresa ou por conta dela a tempo inteiro durante todo o ano
considerado. O trabalho das pessoas que não tenham trabalhado todo o
ano ou que tenham trabalhado a tempo parcial é contabilizado em
fracções de UTA. Os aprendizes ou estudantes em formação profissional,
bem como as licenças de maternidade, não são contabilizados.
Valor jurídico da definição
A definição de micro, pequenas e médias empresas só é vinculativa no
que diz respeito a determinadas matérias, como os auxílios estatais, a
participação dos fundos estruturais ou os programas comunitários,
designadamente o programa-quadro de investigação e desenvolvimento
tecnológico.
Não obstante, a Comissão encoraja vivamente os Estados-Membros, o
Banco Europeu de Investimento e o Fundo Europeu de Investimento a
utilizá-la como referência. As medidas tomadas em favor das PME
adquirirão, assim, uma maior coerência e uma melhor eficácia.
Calendário
A fim de permitir uma transição fácil a nível comunitário e nacional,
a nova definição é utilizada a partir de 1 de Janeiro de 2005.
Com base num balanço relativo à aplicação da definição, de 6 de Maio
de 2003, e tomando em consideração eventuais alterações ao artigo 1.º
da Directiva 83/349/CEE que afectem a definição de empresas associadas
na acepção dessa directiva, a Comissão adaptará, se necessário, a
definição, nomeadamente os limiares fixados para o volume de negócios
e para o balanço total, a fim de ter em conta a experiência e a
evolução económica na Comunidade.
Contexto
A Comissão adopta uma nova definição de micro, pequenas e médias
empresas, que substitui, a partir de 1 de Janeiro de 2005, a definição
estabelecida na Recomendação 96/280/CE.